Direito Constitucional Imobiliário

Ocupações, função social, tombamentos, parques, reservas florestais, jazidas minerais, desapropriação

O direito de propriedade deixou de ser absoluto como fora concebido na Idade Média, com limites que inibem o proprietário de usar, gozar e livremente dispor sem qualquer harmonia com o contesto orgânico social. Essa visão, nem sempre observada pela Administração Pública e o que é pior, pelo Poder Judiciário e freqüentemente ignorado pelos proprietários faz com que injustas ações, decisões e atitudes se perpetrem e exige correção enérgica pelas vítimas dessas arbitrariedades.

Roberto J. Pugliese com anos de militância nesse segmento do direito tem atuado com firmeza em favor daqueles que, de um lado exigem respeito a condição de proprietários de imóveis que são ou daqueles que exigem que o direito à aquisição da propriedade seja deferido, face a ordem jurídica e política vigente.

A interpretação mais adequada e harmônica aos interesses da sociedade e do texto constitucional da função social da propriedade requer postura e conhecimento abalizado, fundado no saber universal, de forma a propiciar que se distribua justiça. Daí, movimentos coletivos que objetivam ocupações não se confundirem com meras invasões geradores de conflitos possessórios irrelevantes à maiores repercursões, de forma a se permitir a defesa desses ocupantes estribados na ausência de legitimidade daqueles que, como proprietários não cumprem a função social da propriedade.

Matéria complexa, cujo resultado permite aquisição de direitos e obrigações nem sempre atendidos de plano. Nesse norte, com fulcro nesses sabido instituto, ocupantes, possuidores, proprietários, concessionários e permissionários, podem e devem fazer valer direitos estabelecidos na magna lei, ainda que estejam com seu patrimônio e investimentos situados em parques, reservas ambientais, florestais e áreas afins preservadas pelo Poder Público. E nesse campo jurídico o conhecimento de Roberto J. Pugliese é fundamental para êxito de demandas freqüentes equivocadamente promovidas contra essas vítimas de arbitrariedades diversas.

Enfim, o direito constitucional imobiliário, amplo e abrangente é bem gerido e aproveitado para os utentes, face a perspicácia de Roberto J. Pugliese adquirida com o longo tempo de militância jurídica imobiliária.